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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011182-06.2023.5.18.0016

Correção monetária: fGTS

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Correção monetária
  • FGTS
  • Não transcrição de trecho
  • Diferença de recolhimento
  • Acordo de parcelamento entre o empregador e a cef
  • Rescisão indireta

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. NÃO TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que não foi observado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. FGTS. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. SÚMULA 333. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 141. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 141 (leading case TST- RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016). Agravo conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. NÃO TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que não foi observado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 333. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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