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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.353

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição de pena
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na localização de dinheiro sem origem lícita comprovada e de manuscritos relacionados à contabilidade da mercancia espúria, além das circunstâncias do flagrante, que indicaram envolvimento habitual do agravante na traficância.

3. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação habitual do agravante à atividade criminosa, fundamentando o afastamento da causa especial de diminuição de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é idôneo, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, fundamentaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na localização de dinheiro sem origem lícita comprovada e de manuscritos relacionados à contabilidade da mercancia espúria, além das circunstâncias do flagrante, que indicaram envolvimento habitual do agravante na traficância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao agente que se dedica habitualmente à prática de atividades criminosas, conforme análise das circunstâncias do caso concreto pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao agente que se dedica habitualmente à prática de atividades criminosas, conforme análise das circunstâncias do caso concreto pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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