TSTAg-AIRR 0020042-85.2021.5.04.0232
E sim anulatória, conforme Súmula 298, item IV, desse TST”
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- E sim anulatória, conforme Súmula 298, item IV, desse TST”
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso concreto as questões alegadas pela parte foram examinadas pelo TRT, não havendo nulidade a ser declarada. O prequestionamento assentado no acórdão recorrido é suficiente para o exame do tema de fundo, conforme se vê no tópico seguinte. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA QUE BUSCA DESCONSTITUIR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NÃO CABIMENTO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Controverte-se acerca da possibilidade de se desconstituir decisão que homologa acordo extrajudicial por meio de ação anulatória. O reclamante sustenta que não pretende anular o termo de conciliação, mas sim a homologação do acordo judicial e do termo individual de adesão, de forma que “por se tratar de decisão meramente homologatória, não é cabível ação rescisória – e sim anulatória, conforme Súmula 298, item IV, desse TST”. O TRT, amparado na súmula nº 259 desta Corte Superior (“Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.”), concluiu que ação anulatória não é o meio processual adequado para buscar a nulidade do acordo homologado, tendo em vista que a homologação do acordo e do termo de adesão firmado pelo reclamante é ato processual de natureza decisória com força de sentença transitada em julgado, desafiando a interposição de ação rescisória. O Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 1000-71.2012.5.06.0018 (Tema nº 18), editou a tese vinculante com o seguinte teor: “2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento”. Assim, a homologação de acordo configura decisão judicial irrecorrível e produz coisa julgada material, de forma que somente é passível de desconstituição por meio de ação rescisória. Não se reconhece a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿; II ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿AÇÃO ANULATÓRIA QUE BUSCA DESCONSTITUIR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NÃO CABIMENTO¿. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora