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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 2272-84.2015.5.02.0090

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aresto específico

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Aresto específico
  • II  recurso de embargos regido pela lei 11.496/2007
  • Impossibilidade de aplicação da penalidade
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO ESPECÍFICO. 1  A 4ª Turma desta Corte condenou o recorrente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão de ter considerado "manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada", sem, contudo, fundamentar eventual o caráter protelatório ou abusivo do recurso de agravo. 2 - O aresto oriundo da SBDI-1 (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que " Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório ". 3 - Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido pela Presidência da 4ª Turma do TST, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e provido. II  RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INJUSTIFICADO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como consequência do não provimento do recurso de agravo, sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual pela parte recorrente. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciada no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice processual erigido pela Presidência da 4ª Turma do TST, determinar o processamento do recurso de embargos interposto pelo reclamante/exequente; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC imposta ao reclamante/exequente.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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