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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001449-53.2023.5.07.0038

Responsabilidade subsidiária: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição do trecho dos embargos declaratórios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A agravante não impugna especificamente o óbice processual apontado na decisão monocrática, limitando-se a argumentar que a matéria foi prequestionada fictamente em razão da oposição de embargos de declaração, conforme previsto na Súmula nº 297, item III, do TST. 2.2. A decisão agravada considerou desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que exige a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos. 2.3. O prequestionamento ficto, disciplinado pelo item III da Súmula 297 do TST, aplica-se exclusivamente às questões jurídicas invocadas no recurso principal sobre as quais o Tribunal se omite em pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração, não tendo o condão de substituir ou afastar os requisitos específicos estabelecidos pelo legislador no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2.4. Com efeito, a ausência de transcrição literal do trecho dos embargos e da decisão que os rejeitou impossibilita a verificação objetiva da efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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