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Jurisprudências

TSTRR 321-84.2013.5.03.0094

Terceirização: administração pública

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA - ÔNUS DA PROVA - TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão recorrido e as teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nºs 1118 e 246 da Tabela de Repercussão Geral, exercendo o juízo de retratação dá-se provimento ao agravo de instrumento do ente público para analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA - ÔNUS DA PROVA - TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " A empresa prestadora de serviços foi contratada mediante dispensa de licitação, fundamentada no inciso IV, do art. 24 da Lei 8.666/93, conforme se infere dos documentos de fls. 130/142. Ainda, restou comprovada a culpa in vigilando por parte do tomador de serviços, consoante entendimento adotado na r. sentença recorrida. Isso porque o preposto da primeira reclamada admitiu, em depoimento pessoal, que "o recte trabalhava em jornada 12/36, das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo por dia" (fls. 180). Ressalto que a prestação de serviços se dava nas dependências do segundo reclamado e em horário diurno. Diante disso, restou comprovada a omissão por parte do tomador dos serviços em relação ao descumprimento dos direitos trabalhistas do reclamante. O que se tem é que o recorrente não fiscalizou regularmente o cumprimento das obrigações trabalhistas, pela prestadora de serviços, inclusive no que se refere à fruição da pausa intervalar diária. A responsabilidade declarada na origem e ora mantida não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, como se viu. Correta, portanto, a decisão que declarou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. " . Conforme se observa, o Tribunal Regional não indicou qualquer comportamento negligente específico da Administração, não tendo a responsabilidade subsidiária sido reconhecida com base em prova concreta da conduta culposa. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu do mero inadimplemento de verbas trabalhistas e da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Ainda, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF nos Temas nºs 246 e 1118, sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com os entendimentos vinculantes para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput e 1.040, II do CPC/2015, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses firmadas nos Temas nºs 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Jurisdição e Competência; Benefício de Ordem; Ente Público; Abrangência da Condenação; Juros de Mora

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