TSTAg-AIRR 0000978-97.2024.5.07.0039
Não cabimento: aplicação de multa de 2%
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Aplicação de multa de 2%
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO DIANTE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2%. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, “É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. No presente caso, o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, caracterizando, portanto, erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. De igual modo, ante o caráter manifestamente incabível do recurso, aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, segundo o qual, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará a agravante ao pagamento de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 2%, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e condenar a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, fixada no percentual de 2% (dois por cento). Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator