STJAgRg no HC 1.010.994
Tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Desmembramento do processo
- Multiplicidade de acusados
- Nulidade das interceptações telefônicas
- Supressão de instância
- Materialidade do delito
- Apreensão de drogas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. MULTIPLICIDADE DE ACUSADOS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE DROGAS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de desmembramento do processo foi fundamentada nos termos do art. 80 do CPP, em razão da multiplicidade de acusados. Ademais, a defesa técnica teve pleno acesso aos autos originais e efetiva oportunidade de contraditar as provas no decorrer da instrução do feito a que respondeu, o que revela a inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ainda, a defesa não comprovou nulidade na decisão que determinou o desmembramento dos autos; o réu também não comprovou nenhum prejuízo advindo da separação dos processos, mormente ao se considerar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa nos autos desmembrados em que figurou no polo passivo, visto que não apresentou, de forma objetiva e particularizada, como não pode contra-argumentar determinada prova específica, tampouco demonstrou que fora eventualmente impedido de produzir específica diligência em razão do desmembramento.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno; b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos.
3. A Corte de origem não se debruçou expressamente sobre a aduzida nulidade da decisão que determinou e prorrogou a interceptação das comunicações telefônicas. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus nesse ponto.
4. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023, pacificou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.
5. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme bem decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe 4/8/2020).
6. No caso, as instâncias ordinárias entenderam devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas pelo relatório de informações, pelos relatórios de inteligência, pelo relatório de interceptações telefônicas, pelos autos de exibição e apreensão, pelo auto de prisão em flagrante, pelas anotações apresentadas, pelos laudos periciais e pela prova oral produzida em juízo. Houve, sim, a efetiva apreensão de drogas derivada da diligência policial nos crimes investigados.
7. A Corte de origem destacou os elementos probatórios que permitiram a conclusão condenatória tanto pelo crime de associação para o tráfico quanto pelo delito de organização criminosa, em concurso material, com o destaque de "se tratarem de delitos autônomos, com momentos consumativos e elementos subjetivos distintos, além de visarem à proteção de bens jurídicos díspares, o primeiro o combate ao tráfico de drogas e o segundo o combate à criminalidade organizada"; explicitou, ademais que, "por visarem crimes outros, além do tráfico de drogas, de rigor a condenação, também, pelo delito de organização criminosa, uma vez que comprovadamente atuavam em cargos e funções específicas da organização", o que afasta a apontada alegação de bis in idem. Precedentes.
8. A apontada violação do princípio da identidade física do juiz não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.