Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 67-20.2017.5.10.0016

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, já no primeiro acórdão, expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo ora recorrente, deixando claros os motivos pelos quais concluiu que a remuneração do agravante evidencia o seu enquadramento no cargo de confiança. Assim, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, extrai-se do acórdão regional que "o Reclamante exercia a função de Diretor na empresa, de inequívoca relevância e identificação precisa com os ditames do artigo 62 da CLT", de forma que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos caracterizadores da exceção ao capítulo da duração do trabalho da CLT. Fixadas essas premissas, correto o enquadramento jurídico do autor em cargo de confiança. 3. PARCELA X-OPTION. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A alegação de ofensa ao art. 452 da CLT é impertinente, uma vez que o artigo versa sobre trabalho intermitente, assunto alheio ao capítulo em debate. 3.2. Da mesma forma, conforme inteligência da alínea "a" do art. 896 da CLT, não servem ao confronto de teses arestos oriundos de Turmas desta c. Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Precedente. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.