TSTRR 151200-98.2009.5.07.0008
Licitude da terceirização de serviços: atividade-fim
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Licitude da terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade da administração pública
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA CORTE. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em face de decisão do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252 e do RE 635.546/MG, com repercussão geral reconhecida, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . N o caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante desempenhava atividades próprias de bancário e, diante da irregularidade da terceirização, reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços pretendida e deferiu os consectários legais daí decorrentes. Constata-se nos autos que não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Assim, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Nesse contexto, fica ultrapassado o argumento da condição de ilicitude de terceirização de atividade finalística, o que, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, afasta o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, que está superada, em razão da aludida decisão do e. STF. Logo, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência vinculante firmada sobre o tema. Não havendo verbas remanescentes, fica prejudicado o exame da responsabilidade secundária imputada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o recurso interposto pela parte recorrente a novo exame; e II - conhecer do recurso de revista da CEF quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA", por violação do art. 37, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização dos serviços, afastar a isonomia declarada e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Não havendo verbas remanescentes, fica prejudicada a imputação de responsabilidade secundária. Prejudicado, por decorrência, o exame dos temas remanescentes trazidos no recurso de revista.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios