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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.174.287

Cumprimento de sentença: depósito judicial para garantia do juízo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Depósito judicial para garantia do juízo
  • Revisão do julgado
  • Inviabilidade de reexame de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença, discutindo-se a qualificação jurídica de depósito judicial realizado no cumprimento provisório e a incidência da multa e de honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito.

2. O acórdão recorrido registrou que os depósitos efetuados foram insuficientes para saldar a condenação e não configuraram pagamento voluntário, evidenciando intenção de garantir o juízo, razão pela qual incidiriam multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito (art. 523, § 1º, do CPC).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela executada no cumprimento provisório qualifica-se como pagamento voluntário parcial (art. 523, § 2º, do CPC) ou mera garantia do juízo (art. 525, § 6º, do CPC), e se, por consequência, incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem, quanto à natureza do depósito e à ausência de pagamento voluntário, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A reversão da conclusão do Tribunal estadual, quanto à insuficiência dos depósitos e à ausência de pagamento voluntário, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência do STJ interpreta restritivamente o "pagamento" do art. 523 do CPC: depósito judicial condicionado à impugnação, à obtenção de efeito suspensivo ou sem consentimento para levantamento pelo credor, configura mera garantia do juízo, não afastando a multa de 10% e os honorários de 10% sobre a integralidade do débito.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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