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Jurisprudências

TSTRR 0000511-53.2020.5.05.0221

Competência: justiça do trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RECLAMADA. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A APURAÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO. ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 11.101 DE 2005. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, no caso de parte reclamada em recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada está restrita ao andamento das ações de natureza trabalhista durante a fase de conhecimento e até a apuração do respectivo crédito, cabendo ao credor, após, habilitá-lo no Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101 de 2005. II. Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de créditos trabalhistas constituídos após o deferimento do pedido de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se restringe à apuração do respectivo crédito. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para manter o tramite da execução trabalhista, mesmo com a homologação da recuperação judicial da empresa executada, sob o fundamento de que “descabe se falar em extinção da execução trabalhista se o crédito não foi habilitado perante o Juízo Recuperacional, não havendo obrigatoriedade de o credor assim proceder”. Assim, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial se limita à individualização e a quantificação do crédito, cabendo ao credor, posteriormente, habilitá-lo no Juízo da Recuperação Judicial. Brasília, 9 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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