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Jurisprudências

STJPET no AREsp 2.601.262

Acordo de não persecução penal: retroatividade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Retroatividade
  • Remessa ao ministério público
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Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.

2. Pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base em decisão do STF que admite a retroatividade do instituto para processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019.

3. Ação penal na origem condenou o requerente à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão por corrupção passiva, art. 317, § 1º, do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.

5. Verificação dos requisitos legais para a celebração do ANPP, incluindo a ausência de violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos, e inexistência de reincidência em crime doloso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STF, no HC 185.913/DF, firmou entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.

7. A decisão busca harmonizar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, permitindo a retroatividade do ANPP.

8. No caso em apreço, estão presentes em tese os requisitos para a aplicação do ANPP, incluindo a possibilidade de confissão formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP.

Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente em processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que presentes os requisitos legais. 2. Compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para a celebração do ANPP, com controle jurisdicional."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, § 1º; CPP, art. 28-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR.

Tese

"1. O Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente em processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que presentes os requisitos legais. 2. Compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para a celebração do ANPP, com controle jurisdicional."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado por ora a apreciação do mérito dos embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público oficiante junto ao STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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