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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.214.422

Furto qualificado: qualificadora da destreza

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Furto qualificado
  • Qualificadora da destreza
  • Utilização de dispositivo mecânico
  • Detração penal (art. 387, §2º, do CPP)

Ementa

Direito penal. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DA DESTREZA. UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO MECÂNICO. MODUS OPERANDI QUE ENVOLVE APARELHOS ESPECÍFICOS, AÇÃO COORDENADA E EXECUÇÃO SILENCIOSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, §2º, DO CPP). IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL, FIXADO COM BASE NO QUANTUM DE PENA E NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recursos especiais, mantendo a qualificadora da destreza em crime de furto qualificado e o regime prisional fixado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da destreza deve ser afastada, considerando o uso de dispositivo mecânico, e se o período de prisão provisória deve influenciar na fixação do regime inicial aberto.

III. Razões de decidir

3. É cabível a incidência da qualificadora da destreza quando comprovado que o agente, mediante uso de instrumentos específicos e sofisticados como o dispositivo "jacaré" , atua de forma coordenada e silenciosa, subtraindo valores sem deixar vestígios aparentes, evidenciando habilidade incomum e refinamento técnico.

4. A revisão do enquadramento jurídico, quando dependente do reexame de provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência da destreza, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. A detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP é irrelevante quando o regime inicial é fixado com fundamento não apenas na pena imposta, mas também em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A qualificadora da destreza é mantida quando demonstrada habilidade incomum na prática do furto. 2. A detração do período de prisão cautelar não altera o regime prisional fixado com base na pena e nas circunstâncias judiciais".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 387, § 2º.

Tese

"1. A qualificadora da destreza é mantida quando demonstrada habilidade incomum na prática do furto. 2. A detração do período de prisão cautelar não altera o regime prisional fixado com base na pena e nas circunstâncias judiciais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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