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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10068-60.2022.5.15.0142

Fundação casa: tempo de serviço prestado em outros órgãos públicos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS. CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DELIMITAÇÃO DO TEMA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, que manteve a decisão denegatória pelos seus próprios fundamentos, por meio da técnica de "decisão referenciada" (per relationem), tendo sido expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. No agravo interno, a parte reclamada limitou-se a renovar os argumentos relativos ao mérito do recurso de revista, sustentando, em síntese, não ser devido o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, bem como a sexta-parte e os reflexos, diante do instituto da coisa julgada, e da impossibilidade jurídica de aplicação analógica de todos os benefícios destinados aos detentores de cargo público (art. 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo) a todos os servidores que são contratados por outro regime próprio, qual seja, o da CLT. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, ao processamento do recurso. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Coisa Julgada; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Sexta Parte

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