TSTRR 10889-74.2016.5.09.0002
Acordo de compensação negociado em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação negociado em norma coletiva
- Validade das regras previstas no pacto
- Assim, à luz do Tema 1.046/STF, esta eg
- Intervalo Intrajornada
- Compensação de Jornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO NEGOCIADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO PACTO. TEMA 1.046/STF. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS CONFORME IRR 19/TST E OBSERVADA A JORNADA DIÁRIA PREVISTA NA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 fixou tese de repercussão geral no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, em decisão proferida no RE 1.476.596/MG, a respeito do regime de turnos ininterruptos de revezamento, a Suprema Corte entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante para afastar a incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza a jornada compensatória. 2. Assim, à luz do Tema 1.046/STF, esta eg. 7ª Turma tem consolidado a compreensão de que é válida a norma coletiva que institui acordo de compensação, possibilitando, igualmente, (i) o labor no dia destinado ao repouso e (ii) a realização de horas extras, inclusive aos sábados. Como consequência, ao trabalhador serão devidas horas extras quando identificado o descumprimento das regras previstas na norma coletiva, em si. Nessas hipóteses, o pagamento deverá observar os parâmetros fixados no IRR 19/TST que, além de ratificar a forma de pagamento já prevista na Súmula 85, IV, do TST, afastou qualquer vinculação aos critérios "semana a semana", outrora previstos na Súmula nº 36, do TRT da 9ª Região. 3. No caso dos autos, o acórdão regional reputou inválido o acordo de compensação negociado por norma coletiva, diante da prestação habitual de horas extras; determinou ainda que o pagamento das horas extras observasse o disposto na Súmula 36 do TRT da 9ª Região, que previa o critério de apuração de horas extras "semana a semana". Nesse quadro, o acórdão regional deve ser reformado para adequação ao conteúdo do Tema 1.046/STF e da tese vinculante firmada no Tema 19 de IRR do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acordão regional recorrido, reconhecer a validade do acordo de compensação, bem como determinar que a condenação observe os seguintes parâmetros fixados no IRR nº 19/TST: i) pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais; e ii) quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Em ambos os casos, devem deduzir-se eventuais horas extras comprovadamente pagas à parte autora. Não se aplica à espécie o item 2 da tese vinculativa fixada no julgamento do IRR n° 19 desta Corte, mantendo a declaração de invalidade parcial, para não promover a reforma para pior da condenação imposta à parte recorrente (reformatio in pejus). Custas mantidas para fins fiscais, ficando também inalterados os honorários.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada