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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 45400-13.2008.5.21.0013

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Codern
  • Fazenda pública
  • Prerrogativa de execução por meio de precatório
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CODERN - FAZENDA PÚBLICA - PRERROGATIVA DE EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatórios dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que "a executada disputa o mercado de operações portuárias com outras empresas que atuam no mesmo ramo, e a livre concorrência com a iniciativa privada é fomentada, conforme disposto no artigo 3º, V, da Lei n. 12.815/2013." Daí porque, ressaltou "dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração indireta e constituída sob a modalidade de empresa pública, com participação de capital privado, ainda que minoritariamente, a executada não se beneficia do tratamento típico da Fazenda Pública, com a execução diferenciada mediante precatório." , concluindo, assim, que "a reclamada se enquadra na disposição contida no artigo 173, §1º, inciso II, da CRFB, que determina às empresas públicas e sociedades de economia mista, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários." Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante quanto à aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública às empresas públicas que exploram atividade econômica , parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST , a qual dispõe ser "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". Ademais, cumpre ressaltar, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual posição da Excelsa Corte que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 599.628, tema 253 da tabela de repercussão geral, entendeu que a execução por precatório, privilégio da Fazenda Pública, não se aplica às empresas públicas que exercem atividade econômica. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Período do Afastamento - Reintegração

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