STJEDcl no AREsp 2.975.028
Omissão e contradição não verificadas: juízo bifásico
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Omissão e contradição não verificadas
- Juízo bifásico
- Execução
- Excesso de constrição
- Ausência de prejuízo
- Revaloração da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO BIFÁSICO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. Uma vez conhecido o agravo em recurso especial e submetidas ao exame desta Corte as questões relacionadas à admissibilidade do apelo nobre, tem-se por superado o juízo negativo de admissibilidade realizado na origem, não subsistindo a alegação de que a generalidade da decisão denegatória teria inviabilizado sua impugnação específica.
2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete realizar, em caráter definitivo, nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
4. O acórdão embargado, ao reconhecer que a aferição da alegada suficiência dos bens já constritos, do excesso da penhora e da existência de prejuízo pressuporia o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, apresentou fundamento suficiente para manter a conclusão recorrida, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte quando já expostos fundamentos bastantes à solução da controvérsia.
5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
6. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese com a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
7. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.