Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 539-16.2014.5.09.0093

Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
  • Correção monetária e juros de mora
  • Decisão vinculante do STF
  • Adcs 58 e 59 e adis 5867 e 6021
  • Não se constata desacerto da decisão ora agravada
  • Comissão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" . Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso em tela, o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que, na fase extrajudicial até o ajuizamento da ação, seja aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E acrescido de juros correspondentes à TR (art. 39, caput , da Lei 8.177/91), e manteve a incidência da SELIC na fase judicial. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (ii), devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com juros da TR (correspondente ao art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária). Não se constata desacerto da decisão ora agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Taxa SELIC; Gratificação; Reflexos; Cargo de Confiança; Descontos Fiscais; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.