TSTAg-AIRR 0000006-56.2024.5.17.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de culpa in vigilando
- Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte da Administração Pública. O TRT afirmou que ”a Petrobras juntou aos autos documentação que comprova que procedeu à fiscalização do contrato de prestação de serviços junto à primeira reclamada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas”, que “a Petrobras mais de uma vez notificou e multou a primeira reclamada em razão de citados descumprimentos, culminando, por fim, na rescisão do contrato de prestação de serviços, por iniciativa da tomadora dos serviços, no início de janeiro de 2022” e que, “portanto, a documentação juntada aos autos pela segunda reclamada demonstra a adequada fiscalização contratual”. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu pela ausência de culpa in vigilando da Administração Pública. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora