TSTRR 13532-37.2016.5.15.0002
Bônus anual: bônus anual
- Direito do Trabalho
- Bônus anual
- Natureza indenizatória 1
- Diante dessas premissas fáticas, o Eg
- A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
- Gratificação Anual
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – BÔNUS ANUAL – NATUREZA SALARIAL Para melhor exame da alegação de violação ao art. 457, § 1º, da CLT, dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – BÔNUS ANUAL – NATUREZA INDENIZATÓRIA 1. Depreende-se do acórdão regional que o bônus era pago com habitualidade anual e em razão do atingimento de metas pré-estabelecidas pela Reclamada. 2. Diante dessas premissas fáticas, o Eg. TRT entendeu que o pagamento do bônus não revela a habitualidade inerente ao pagamento de verbas de natureza salarial e, por isso, concluiu pela sua natureza indenizatória. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, as circunstâncias fáticas dispostas no acórdão regional indicam que o bônus anual pago ao Reclamante ostenta natureza jurídica de prêmio e, de acordo com o art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios possuem natureza indenizatória. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, publicando-se certidão, para efeito de intimação das partes; e II - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Gratificação Anual