TSTRRAg 1085-77.2014.5.06.0021
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: vendedor
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Vendedor
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova do empregado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VENDEDOR – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. O Tribunal Regional reconheceu que, embora o autor exercesse atividade externa na função de vendedor, havia possibilidade de controle de sua jornada, motivo pelo qual foi afastada a aplicação do art. 62, I, da CLT. Concluiu-se, ainda, que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído, uma vez que o próprio empregado possuía liberdade para definir seu gozo, sem fiscalização da empresa. Além disso, o acórdão registrou que as provas produzidas pelas partes eram controversas quanto ao tempo efetivamente destinado ao intervalo, razão pela qual não ficou comprovada sua supressão ou fruição irregular. Diante desse contexto, o Colegiado manteve a sentença que afastou a condenação da empresa ao pagamento do intervalo intrajornada. O acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao empregado que exerce atividade externa comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. Ante a possível violação do artigo 2º da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de indenização por dano material pela utilização de veículo próprio nas atividades laborais demanda a necessária comprovação do prejuízo sofrido pelo empregado. Esta Corte Superior entende que é devida a indenização pela depreciação do veículo próprio utilizado quando indispensável ao desempenho das atividades laborais, não sendo necessária a produção de prova nesse sentido, uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . COMISSIONISTA MISTO – ATIVIDADES INTERNAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. O cerne da controvérsia reside na aplicação da Súmula 340 do TST ao empregado comissionista misto que não realiza vendas durante o período de trabalho em sobrejornada, mas atividades diversas daquela que determina o recebimento de comissões . Nesse caso, a jurisprudência reiterada e atual desta Corte entende que não se aplica a Súmula 340 do TST ao empregado comissionista misto que não realiza vendas durante o trabalho extraordinário, mas atividades burocráticas . Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do gravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema "indenização pela depreciação do veículo" para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista nos temas: 1. "indenização pela depreciação do veículo", por violação do artigo 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da utilização e do desgaste do veículo utilizado no desempenho das atividades profissionais, a ser apurada em liquidação de sentença; 2. "comissionista misto - atividades internas - inaplicabilidade da Súmula 340 do TST", por má aplicação da Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST, determinar que o pagamento das horas extras seja realizado pela somatória do valor da hora normal acrescida do adicional legal ou convencional, se mais benéfico.