TSTAg-AIRR 0007549-67.2011.5.12.0050
Gmaab/vpm/gvc agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte exequente
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo judicial formado após a reforma trabalhista
- Aplicação do disposto no art. 2º da in nº 41/18 do c
- Praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017
- Não se detecta, assim, afronta a dispositivo da Constituição Federal
Ementa
GMAAB/vpm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÉRCIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN Nº 41/18 DO C. TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Súmula nº 114 do TST estabelece que " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 3. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar, em decorrência da inclusão do artigo 11-A na CLT, a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 5. No caso, o Tribunal Regional consignou que " os exequentes foram intimados para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive em data posterior à vigência da Lei n. 13.467/17, mesmo assim deixaram o processo parado por mais de dois anos, o que configura o descumprimento de ordem judicial. ". 6. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta c. 7ª Turma. Não se detecta, assim, afronta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.