TSTAg-AIRR 0010195-52.2022.5.03.0038
Indenização por dano extrapatrimonial: insurgência contra o valor fixado
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Insurgência contra o valor fixado
- Transcrição insuficiente
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. 2. No caso, o trecho destacado pelo autor não identifica sequer o dano sofrido pelo empregado e nem abrange as premissas concretas que levaram o Julgador a fixar o valor da indenização por dano extrapatrimonial, sem as quais não é possível aferir se o montante é irrisório ou excessivo. 3. Diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator