TSTAg-AIRR 0010883-42.2021.5.15.0126
Arguição de nulidade por ofensa ao postulado do juiz natural
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Arguição de nulidade por ofensa ao postulado do juiz natural
- Enquadramento sindical
- Trabalhador integrante de categoria profissional diferenciada
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Pressupostos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL – ENQUADRAMENTO SINDICAL – TRABALHADOR INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA – HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior segue no sentido de que a composição do Colegiado julgador majoritariamente por juízes convocados não configura afronta ao postulado do juiz natural. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. Os trabalhadores em atividade de movimentação de mercadorias constituem categoria diferenciada, independentemente da categoria econômica do empregador. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. Fixada a ausência de prova da existência de negociação coletiva autorizando o elastecimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o trânsito da Revista, no tocante à condenação ao pagamento de horas extras, dependeria do reexame de matéria fático-probatória. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Observados os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, a decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando a multa de 1% (um por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora