STJAgInt no AREsp 3.196.413
Plano de saúde: dano moral não presumido
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Dano moral não presumido
- Não incidência
- Princípio da não surpresa
- Ausência de ofensa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. TEMA 1.365/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção fixou a tese do Tema 1.365: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor."
2. O afastamento do dano moral decorreu de aplicação jurídica das premissas fáticas já fixadas, sem reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.