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Jurisprudências

TSTAIRR 0020281-36.2017.5.04.0101

Competência da justiça do trabalho: recuperação judicial da empresa executada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Recurso de Revista teve seguimento denegado, uma vez que o despacho de admissibilidade, considerando ter sido decretada a falência da executada em data anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, aplicou o óbice da Súmula nº 333 do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar a execução direcionada contra sócio de empresa falida, aduzindo que, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, especialmente após a introdução do art. 82-A pela Lei nº 14.112/2020, a apreciação de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, nessa hipótese, compete exclusivamente ao juízo falimentar. Ao se confrontar o fundamento adotado no despacho denegatório de seguimento ao Recurso de Revista com os argumentos expostos no Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte Agravante não aborda a questão relativa à inaplicabilidade do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 por critério de temporalidade, diante da decretação da falência em momento anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020. Dessa forma, não se observa o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo, portanto, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O Recurso de Revista teve seguimento denegado haja vista que a Vice-Presidência do Tribunal Regional entendeu que a controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O Agravante sustenta ter havido indevida aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois figura apenas como mero acionista de sociedade anônima. Defende que, em tais hipóteses, deve prevalecer a Teoria Maior, que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. Considerando a existência de discussão acerca da aplicação da Teoria Maior ou da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. No caso concreto, não foram afastados os fundamentos constantes do despacho de admissibilidade, no sentido de que incidem os óbices previstos na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a matéria debatida no acórdão recorrido e reiterada no Recurso de Revista possui natureza nitidamente infraconstitucional, concernente a normas processuais e infraconstitucionais (arts. 855-A da CLT; 50 do CC; 28, § 5º, do CDC; e arts. 36, 117 e 158 da Lei nº 6.404/76). Precedentes. Transcendência reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿competência da Justiça do Trabalho¿ e julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿desconsideração da personalidade jurídica¿, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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