TSTAIRR 0000594-02.2023.5.13.0008
Doença ocupacional: indenização por dano moral
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A improcedência do pedido relativo ao reconhecimento de doença ocupacional e pagamento de indenização por dano moral decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora