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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001557-72.2024.5.02.0231

Legitimidade sindical execução: incidência do óbice contido no art. 896, §1°-a, III, da CLT e da súmula n° 422, i, do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE SINDICAL EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NO ART. 896, §1°-A, III, da CLT E DA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte local consignou que não se trata a “controvérsia sobre a legitimidade ou não do sindicato, mas de interesse de agir frente a existência de outra ação que discute a possibilidade de prosseguimento da ação coletiva, o que prejudicaria o prosseguimento do presente feito”, de modo que até o encerramento de tal discussão na ação coletiva, “carece o sindicato-autor de interesse em oferecer execuções, individuais ou plúrimas”. Assentou que “ainda se encontra sub judice, na ação principal, a possibilidade de prosseguimento da execução coletiva”. Nesse sentido, deixou claro que naquele processo “ainda há a possibilidade de interposição de novos recursos para rediscussão do tema.”. Conforme constou na decisão agravada, a parte não impugnou, no recurso de revista, tal fundamento adotado pelo Regional, limitando-se a defender a legitimidade ampla e irrestrita dos sindicatos para ajuizar ações de execução, independentemente da forma adotada, pontuando a incorreção da Corte local ao restringir a atuação do sindicato, argumentando que incorreu em flagrante inconstitucionalidade. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.570,92 ¿ cinco mil quinhentos e setenta reais e noventa e dois centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 557.091,68), em favor da parte reclamada. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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