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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.928.147

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: quebra da cadeia de custódia da prova

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Quebra da cadeia de custódia da prova
  • Busca veicular e/ou pessoal
  • Ingresso no domicílio
  • Fundadas razões

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BUSCA VEICULAR E/OU PESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte estadual não apreciou, nem sequer implicitamente, a questão referente à quebra da cadeia de custódia suscitada no recurso especial. Aliás, o ora agravante inovou nas teses defensivas, pois, na apelação, a parte nada discorreu sobre o tema para alcançar a reversão da condenação, circunstância que impede o exame dessa matéria por esta Corte Superior de Justiça, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

2. Segundo o disposto no art. 244 do CPP, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

3. No caso, na data dos fatos, policiais militares flagraram o corréu, após notar a presença da viatura, procedendo à arrancada brusca com o veículo à esquerda, com certa velocidade, o que ocasionou a ordem de parada, a princípio por se tratar de uma ocorrência de trânsito. Consta que o codenunciado ignorou a ordem emanada e entrou com o veículo em um quintal de determinada residência. Segundo o relato da testemunha policial, ainda, foi percebida a tentativa de fuga do condutor do automóvel. Tais circunstâncias evidenciam que, antes mesmo de realizarem a busca veicular, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que a pessoa estivesse na posse de objetos que constituam corpo de delito, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundada suspeita", a autorizar a busca pessoal e veicular.

4. De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado no STJ, o fato de o réu, ao avistar os agentes policiais, correr para o interior da residência, por si só, não justificava o ingresso imediato em domicílio sem mandado (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024). Todavia, o Plenário do STF firmou tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025; no mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024). A Quinta Turma do STJ já se adequou: RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/3/2025.

5. A condenação não foi proferida, exclusivamente, com base na prisão em flagrante. Ao revés, constam nos autos elementos diversos que levaram à conclusão condenatória pelas instâncias ordinárias, especialmente a extração de dados do aparelho celular autorizada judicialmente, o que torna inviável o reconhecimento do pedido absolutório neste recurso especial, por demandar reanálise de todo conjunto fático-probatório produzido.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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