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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10018-56.2016.5.15.0041

Acidente de trabalho: indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Acidente de trabalho
  • Indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais
  • Natureza comercial
  • O outro entre a 3ª e a 2ª rés
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATOS DE TRANSPORTE E CARREGAMENTO / DESCARREGAMENTO FIRMADOS ENTRE AS RÉS. NATUREZA COMERCIAL. IMPUTAÇÃO QUE NÃO DECORRE DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS EM PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que atribuiu à segunda e à terceira rés responsabilidade subsidiária pelas indenizações decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão regional. 2. Não se desconhece aqui que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, apregoada em conjunto com a ADI 3.961/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e consagrou a permissão legal para a contratação de trabalhador autônomo no transporte rodoviário de cargas (TRC) sem a configuração do vínculo de emprego. 3. Tampouco se ignora que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". 4. Todavia, o presente caso comporta relevante distinção na medida em que, a despeito de o TRT haver se reportado à Súmula n. 331 do TST para efeito de imputar a responsabilidade subsidiária às rés, verifica-se que, no caso, não se discutem direitos trabalhistas propriamente ditos decorrentes do processo de terceirização, mas sim o pagamento de indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais em razão do reconhecimento da responsabilidade civil por ato ilícito, hipótese em que a natureza comercial dos contratos não é suficiente para afastar a possibilidade de responsabilização civil dos envolvidos. 5. O acórdão regional registra que " há nos autos contrato de prestação de serviços entre a 3ª reclamada (Cargill) e a 1ª ré (Suenaga), transportadora e empregadora do autor, para serviços de transporte de mercadorias de sua propriedade e/ou à sua ordem, em todo o território nacional ", bem como que " quanto à 2ª ré, verifica-se nos autos a presença de contrato de prestação de serviços de armazenamento, bem como, serviços correlatos de carregamento e descarregamento em prol da 3ª ré, tomadora de serviços ". Portanto, há dois contratos firmados: um entre a empresa empregadora do autor (1ª ré) e a terceira ré; o outro entre a 3ª e a 2ª rés. 6. Assentadas essas premissas, o TRT considerou que " a relação meramente comercial havida entre as partes não é suficiente para afastar a responsabilidade civil por ato ilícito ". Destacou que, no primeiro contrato (entre a 1ª e a 3ª rés), havia expressa previsão no sentido de que os veículos utilizados pela 1ª ré (transportadora) deverão atender a diversas exigências feitas pela 3ª ré (CARGILL) entre as quais a conformidade "(...) com as exigências dos órgãos oficiais e com as normas internas de segurança e de carregamento da CARGILL (...)"; observando, ainda, a previsão de que "a CARGILL fiscalizará permanentemente, com pessoal próprio, a execução dos serviços, em especial os veículos da TRANSPORTADORA ou de terceiros por esta subcontratados para o transporte objeto deste Contrato e que estiverem dentro de suas instalações quando do carregamento ou descarregamento das mercadorias da CARGILL". No que tange ao segundo contrato (firmado entre a 3ª e a 2ª rés, que permitiu que a utilização das instalações desta última), o TRT pontuou que "ao firmar contrato de armazenagem, carregamento e descarregamento com a 2ª reclamada (JSL), a tomadora de serviços (Cargill) também transferiu a ela a fiscalização dos serviços prestados pela 1ª ré (Suenaga), e que, da mesma forma, deixou de fazê-lo, como se verifica dos autos, atinente às normas de segurança do trabalho". 7. Nesse contexto, concluiu que foi "verificada a culpa in vigilando da 2ª reclamada, e in vigilando e in eligendo da 3ª reclamada, (artigo 186 do Código Civil), há, portanto, substrato jurídico para a declaração da responsabilidade subsidiária de ambas, de forma solidária entre si, pelo adimplemento das indenizações decorrentes do acidente do trabalho reconhecidas neste processo". 8. Frise-se ser incontroverso que o acidente de trabalho que vitimou o autor ocorreu nas instalações da segunda ré, a qual agiu culposamente, justamente em razão do não cumprimento do dever contratual de observância das normas de segurança no trabalho, conforme previsto no contrato firmado com a terceira ré. 9. Nessa linha, diante da previsão contratual no sentido de que as recorrentes tinham obrigação de fiscalizar o ambiente de trabalho em que o autor prestava seus serviços e que ambas incorreram em culpa in vigilando , a responsabilidade que lhes poderia ser atribuída seria solidária, inclusive em relação à primeira ré (empregadora do autor). Contudo, diante do princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a responsabilidade subsidiária (embora solidária entre elas) nos termos definidos pelo acórdão regional. 10. Em tal contexto, não diviso as violações alegadas e tampouco vislumbro especificidade nos arestos colacionados à divergência, o que obsta o conhecimento do recurso de revista na forma das alíneas do art. 896 da CLT. Agravos a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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