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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100197-36.2022.5.01.0002

Suspeição de testemunha: ausência de prejuízo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Muito embora o Tribunal Regional tenha acolhido a contradita, levou em consideração o depoimento da testemunha, concluindo que “há graves contradições entre os depoimentos do reclamante e da referida testemunha, o que fragiliza o testemunho”. 2. Sendo assim, não vislumbro nenhum prejuízo processual em razão da contradita da testemunha apresentada pelo reclamante, nos termos do que dispõe o art. 794 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766/DF. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Nestes termos, a Corte de origem, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com a suspensão de sua exigibilidade, decidiu em harmonia com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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