TSTAg-AIRR 10513-94.2016.5.03.0054
Execução: prescrição arguida em liquidação de sentença
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Prescrição arguida em liquidação de sentença
- Observância da coisa julgada
- Cota previdenciária
- Fator gerador
- Assim, não há como modificar o título exequendo formado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 153 DO TST. COTA PREVIDENCIÁRIA. FATOR GERADOR. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. De acordo com a análise dos pedidos iniciais e do título judicial feita pelo Tribunal Regional, não há de se falar que a comando exequendo limitou a condenação ao período prescrito, fora os pleitos relativos à equiparação salarial e desvio funcional. No que se refere ao momento de arguir a prescrição, a matéria se encontra disciplinada na Súmula 153 do TST, cuja diretriz é no sentido de que a prescrição deve ser arguida na instância ordinária. Para além do mais, a própria executada admite que arguiu a prescrição apenas em fase de liquidação de sentença, após a consolidação da coisa julgada. Assim, não há como modificar o título exequendo formado. No que se refere à cota previdenciária, o Tribunal Regional adotou equacionamento que está em estreita sintonia com a Súmula nº 368, V, do TST, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, conforme a Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Execução Previdenciária; Prescrição; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais