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Jurisprudências

TSTRRAg 100356-83.2020.5.01.0281

Improbidade: reversão da justa causa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IMPROBIDADE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se condenar o empregador a indenizar o trabalhador que teve sua demissão por justa causa revertida em juízo, em razão de possível ato de improbidade, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126. TRANSCENDEÊNCIA PREJUDICADA. Afirma que as provas dos autos demonstram a nítida parceria firmada pelas duas reclamadas para atuar conjuntamente. O Regional, quando analisou o contexto fático-probatório delineado nos autos, decidiu que não há relação entre as empresas reclamadas "eis que os documentos trazidos aos autos não indicam qualquer conexão entre as sociedades para além do contrato de prestação de serviços mantido entre as mesmas. " A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. O recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionadaSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. IMPROBIDADE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O reclamante obteve em juízo a reversão da justa causa aplicada pelo empregador, por entender que houve a prática de ato de improbidade. No entanto, extrai-se dos autos que a penalidade aplicada pela reclamada foi usada para servir de exemplo e como retaliação pelo fato de o empregado tê-lo processado. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de quea reversão da dispensa por justa causa em Juízo não enseja, por si só, o pagamento de indenização pordano moral. Não obstante, no que concerne à acusação de improbidade, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana, com o desvirtuamento de sua finalidade, às vezes com o propósito de imbuir intimidação psicológica nos trabalhadores, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. No caso, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo edano moralrevelam-se in re ipsa . Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices decorreção monetáriae de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado.No caso concreto, a corte Regional entendeu que "está correta a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, acrescido de juros moratórios previstos no §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CPC), a qual já engloba juros e correção monetária.". Esse posicionamento encontra-se parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa com relação ao tema "Improbidade. Reversão da justa causa. Dano moral" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Correção monetária e juros de mora" e dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; III) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência com relação ao tema "Responsabilidade solidária" e negar provimento ao agravo de instrumento; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Improbidade. Reversão da justa causa. Dano moral", por violação do art. 5, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento de dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); V) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Correção monetária e juros de mora", por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices decorreção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39,caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024; VI) Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais adicionais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora acrescido à condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros; Correção Monetária

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