TSTAg-AIRR 0000473-70.2023.5.07.0030
Deserção do recurso de revista: depósito recursal não efetuado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal não efetuado
- Pessoa jurídica
- Não comprovação da hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. De acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 3. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 4. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. 5. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional, por meio de decisão monocrática, indeferiu o pedido da reclamada de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. Ato contínuo, foi concedido prazo para regularização e comprovação do pagamento do preparo, o que, todavia, não foi observado pela recorrente, ensejando a denegação de seguimento do apelo, por deserção. 6. Uma vez não comprovada nos autos, à época da interposição do recurso de revista, a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo a decisão que denegou seguimento ao apelo extraordinário, diante de sua deserção. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator