TSTAIRR 0001794-39.2024.5.09.0002
Ausência de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Embora recomendável
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a apresentação do seguro garantia desacompanhado da certidão de regularidade da companhia seguradora gera a deserção do recurso de revista. 2. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária - embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete à recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT n. 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, conforme o art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 e ante a previsão específica contida no art. 789, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator