TSTAg-AIRR 0000503-59.2023.5.09.0965
Honorários advocatícios sucumbenciais: procedência parcial da ação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Procedência parcial da ação
- Sucumbência mínima não configurada
- Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. ART. 791-A, § 3.º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A reclamada sustenta que sucumbiu em parte mínima dos pedidos formulados na ação e requer a exclusão dos honorários advocatícios a seu encargo, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. 2. O Tribunal Regional registrou a procedência parcial das pretensões do reclamante e atribuiu a cada parte o pagamento de honorários sobre os pedidos em que foi vencida, nos termos do art. 791-A, § 3.º, da CLT. 3. A sucumbência mínima não se caracteriza pela simples comparação numérica entre os pedidos acolhidos e rejeitados, exigindo que a parcela da derrota seja efetivamente inexpressiva no contexto da demanda, premissa não consignada no acórdão recorrido. 4. Não demonstrada a sucumbência mínima da reclamada, permanece aplicável a disciplina específica do art. 791-A, § 3.º, da CLT, não havendo violação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora