TSTAg-AIRR 21030-91.2016.5.04.0811
Ceee-d: dispensa em massa antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ceee-d
- Dispensa em massa antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Discriminação por idade
- Óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da súmula 333 do TST
- Nulidade
- Atos Discriminatórios
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Não se conhece do agravo, por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à representação processual, quando inexiste nos autos instrumento de mandato conferido à advogada subscritora do apelo. Agravo de que não se conhece. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – CEEE-D. DISPENSA EM MASSA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale unicamente da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, pela inadmissível vinculação do ato ao critério de tempo de serviço e idade (Lei nº 9.029/95). No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer o ato como discriminatório por ter se baseado no fato de a reclamante reunir condições de se aposentar, proferiu decisão em estrita consonância com o entendimento pacificado do TST. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela reclamante; II - negar provimento ao agravo interposto pela reclamada.
Indexação
Nulidade; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho