TSTRR 0000014-62.2024.5.11.0017
Execução: sindicato
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sindicato
- Substituição processual
- Legitimidade extraordinária
- Alcance
- Limites
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 883.642/STF). ALCANCE. LIMITES. LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS E OUTORGA DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O sindicato detém ampla legitimidade extraordinária para a defesa, em Juízo, dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.642 (Tema 823 de repercussão geral). 2. Todavia, tal legitimação, embora ampla no plano processual, não se estende à prática de atos de disposição do direito material alheio, os quais permanecem reservados ao titular do crédito trabalhista. A celebração de acordo, a renúncia ou redução substancial de crédito já liquidado, o levantamento de valores depositados em Juízo e a outorga de quitação exigem autorização prévia, expressa e específica do trabalhador substituído. 3. Assim, a atuação do sindicato como substituto processual não compreende poderes para receber valores ou conferir quitação em nome do substituído, sendo indispensável, para tais fins, a apresentação de instrumento procuratório com poderes especiais e individualizados, na forma do art. 105 do CPC. 4. A execução deve prosseguir regularmente até o momento imediatamente anterior ao pagamento ou à liberação do crédito, oportunidade em que o trabalhador deverá intervir diretamente nos autos para o recebimento, podendo fazê-lo por intermédio do sindicato, desde que munido de mandato específico. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora