Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 7873-53.2016.5.15.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/1973

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/1973
  • Sentença rescindenda que negou a indenização por danos morais
  • Inexistência de conduta discriminatória
  • Apontou violação literal do art. 93º da Lei 8.213/91
  • Do decreto nº 3.298/1999
  • E do art. 5º, XXXV, da Constituição

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NEGOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face da sentença que não reconheceu qualquer conduta discriminatória pela empresa e negou a indenização por danos morais pleiteada. O autor insiste, em suma, na tese de que foi rejeitado pela empresa ainda na fase pré-contratual apenas pelo fato de ser deficiente físico e aduz que a empresa não cumpre com a porcentagem legal de pessoas com deficiência. Apontou violação literal do art. 93º da Lei 8.213/91; do decreto nº 3.298/1999; e do art. 5º, XXXV, da Constituição. II – Contudo, a sentença rescindenda foi clara no sentido de que o reclamante compareceu à entrevista " a convite da reclamada, a qual já tinha conhecimento de sua deficiência física " , contudo, por cortes de gastos, a referida vaga " foi fechada antes mesmo da conclusão do referido processo ". Ademais, na própria entrevista a empresa teria explicado que as vagas disponíveis, " naquele momento eram para serviços pesados e braçais, os quais não se compatibilizariam com a qualificação e força de trabalho do reclamante". III – Assim, a insistência da parte para que, nesta fase recursal de ação rescisória, esta corte reconheça que houve discriminação em relação à deficiência do reclamante encontra evidente óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". IV – Ademais, caso a empresa estivesse de fato descumprindo a cota legal para pessoas com deficiência, as repercussões seriam administrativas (pelo Ministério do Trabalho e Emprego) ou judiciais (por ação civil pública ajuizada pelo MPT), mas isto não geraria, per si, o direito subjetivo ao trabalhador em compelir a empresa a contratá-lo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.