TSTAg-ED-ARR 1000162-60.2017.5.02.0467
Tempo à disposição: deslocamento no trajeto entre a portaria e o setor de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Deslocamento no trajeto entre a portaria e o setor de trabalho
- Horas in Itinere
- Indenização por Dano Moral
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO NO TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. Verifica-se que o Tribunal Regional desconsiderou o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno antes e depois da batida do ponto para fins de quantificação dos períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho. Todavia, o entendimento desta Corte, pacificado na Súmula nº 366 desta Corte, é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. A Súmula 429 do TST, por sua vez, consagra que "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários" . Assim, a decisão do Regional que desconsiderou o tempo de trajeto interno, para fins de cômputo do tempo à disposição do empregador, que ultrapassa o limite diário de 10 minutos, contrariou as Súmulas 366 e 429 do TST. Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir as horas extras relativas ao tempo despendido no trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho, quando superado o limite de 10 minutos diários, com reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada