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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.181.814

Dissídio jurisprudencial: inaplicabilidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dissídio jurisprudencial
  • Inaplicabilidade
  • Cotejo analítico realizado
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. INAPLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO REALIZADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A Súmula 13/STJ não incide quando o paradigma do dissídio é acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ainda que oriundo de processo de mesmo Tribunal local do acórdão recorrido, pois a uniformização da interpretação da lei federal compete ao STJ, e a origem territorial do feito não transmuda o julgado desta Corte em julgado do Tribunal local.

2. O cotejo analítico atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, evidenciando identidade da questão jurídica: o cabimento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do terceiro indevidamente chamado a litigar quando rejeitado o incidente de desconsideração; distinções fáticas apontadas são periféricas e não afastam a similitude, pois não interferem na ratio decidendi.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental e, se indeferido, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do terceiro indevidamente chamado, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade; observância dos critérios do art. 85 do CPC. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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