STJAREsp 2.391.756
Cumprimento de sentença: recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Recuperação judicial
- Novação (arts. 49 e 59 da lrf)
- Execuções individuais ajuizadas contra a recuperanda
- Extinção
- Sociedade de propósito específico (spe) com patrimônio de afetação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO (ARTS. 49 E 59 DA LRF). EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 4.591/1964, ART. 31-F). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ACERCA DA DEVEDORA SOLIDÁRIA FORA DO PLANO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO FUNDADA NO ART. 31-F, §§ 14 E 18, DA LEI N. 4.591/1964. ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por incorporadora em recuperação judicial e por sociedade de propósito específico contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença.
2. Com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, dá-se a novação das obrigações concursais; as execuções individuais propostas contra a recuperanda são extintas, não apenas suspensas, conforme reiterada jurisprudência (AgInt no REsp 1.884.417/DF; AREsp 2.804.566/SP; AgInt no AREsp 2.405.145/SP; AgInt no REsp 1.732.178/RS).
3. A SPE de incorporação imobiliária com patrimônio de afetação não se submete à recuperação judicial, por incompatibilidade sistêmica entre os regimes, mantendo-se a execução em seu desfavor (AgInt no AREsp 3.124.800/MG; REsp 2.164.771/SP).
4. A suspensão pretendida com base no art. 31-F, §§ 14 e 18, da Lei n. 4.591/1964 demanda comprovação de falência/insolvência ou deliberação assemblear sobre continuação da obra ou liquidação do patrimônio de afetação; ausentes tais requisitos no acórdão recorrido, a revisão exigiria reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ; AgInt no AREsp 2.515.702/SP).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para extinguir o cumprimento de sentença exclusivamente em relação à recuperanda.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.