TSTAg-AIRR 0011920-49.2022.5.15.0133
Empresa brasileira de correios e telégrafos: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
- Aadc instituído pelo pccs/2008
- Adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT
- Cumulação
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DO IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (TEMA 15). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15), ocorrido na sessão do dia 14/10/21, publicado no DEJT em 3/12/21, firmou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Desse modo, o TRT, ao concluir pela viabilidade da cumulação do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) e do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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Intimação / Notificação