TSTAg-AIRR 0101406-47.2019.5.01.0551
Reconhecimento do vínculo de emprego: honorários sucumbenciais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora