TSTAIRR 1000041-68.2017.5.02.0261
Execução: desconsideração personalidade jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração personalidade jurídica
- Violação se houvesse seria meramente reflexa
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado exame dos critérios de transcendência
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO SE HOUVESSE SERIA MERAMENTE REFLEXA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam o fundamento da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. No caso vertente, as alegações apresentadas pela agravante foram genéricas, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o fato de o debate recursal tratar de matéria infraconstitucional, o que atrai os óbices do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator