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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2229-57.2018.5.22.0003

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Compensação de horas extras com gratificação de função
  • Norma coletiva
  • Requisito do art. 896, §1º-a, III, da CLT não atendido
  • Horas Extras
  • Trabalho Externo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. No caso dos autos, o Regional indeferiu a compensação da gratificação de função com as horas extras ao fundamento de que " o intento do banco reclamado representa verdadeira inovação recursal, pois não lançou tais argumentos quando da apresentação da defesa escrita [...], razão pela qual a primeira instância não se pronunciou a respeito. Tampouco constou e nem poderia constar de seu recurso ordinário [...], ante a configuração da preclusão consumativa, emergindo o óbice à devolução da matéria à instância revisional." Nas razões de revista, o reclamado limita-se a tecer argumentos acerca da validade da compensação prevista em norma coletiva, mas não impugna, em nenhum momento, ó óbice da preclusão consumativa. Nesse contexto, a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Trabalho Externo; Outros Sistemas de Compensação; Legitimidade Ativa

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