TSTAg-AIRR 2229-57.2018.5.22.0003
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Compensação de horas extras com gratificação de função
- Norma coletiva
- Requisito do art. 896, §1º-a, III, da CLT não atendido
- Horas Extras
- Trabalho Externo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. No caso dos autos, o Regional indeferiu a compensação da gratificação de função com as horas extras ao fundamento de que " o intento do banco reclamado representa verdadeira inovação recursal, pois não lançou tais argumentos quando da apresentação da defesa escrita [...], razão pela qual a primeira instância não se pronunciou a respeito. Tampouco constou e nem poderia constar de seu recurso ordinário [...], ante a configuração da preclusão consumativa, emergindo o óbice à devolução da matéria à instância revisional." Nas razões de revista, o reclamado limita-se a tecer argumentos acerca da validade da compensação prevista em norma coletiva, mas não impugna, em nenhum momento, ó óbice da preclusão consumativa. Nesse contexto, a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Trabalho Externo; Outros Sistemas de Compensação; Legitimidade Ativa