TSTRRAg-RRAg 0000741-02.2023.5.05.0024
Acúmulo de funções: óbice da súmula n° 126 do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Prejudicado o exame de transcendência
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano moral in RE ipsa
- Transporte de valores por trabalhador não especializado
Ementa
I – PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu que, embora a prova testemunhal tenha apontado que o Reclamante substituía seu superior hierárquico na ausência deste, referidas substituições se davam apenas ocasionalmente, o que não permite concluir que havia acúmulo de funções. Ademais, as atribuições desempenhadas quando das eventuais substituições não destoavam sobremaneira das atribuições inerentes ao cargo do Reclamante, aplicando-se o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT que dispõe que à falta de prova, ou de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou com todo e qualquer serviço compatível com sua obrigação pessoal. Por outro lado, as razões do recurso de revista fundamentam-se no fato de que o Reclamante teria assumido as atividades de seu superior hierárquico, extrapolando suas atividades enquanto fiscal de loja. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. TEMA Nº 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Diante da plausibilidade da alegação de violação do art. 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Transcendência política. Agravo de Instrumento provido. III - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a matéria em questão é eminentemente jurídica, razão pela qual não há falar em reexame de fatos e provas. Outrossim, verifica-se que a transcrição do trecho do acórdão regional nas razões recursais atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Preliminar rejeitada. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. TEMA Nº 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Na hipótese dos autos, o acórdão regional consignou que o Reclamante acompanhava a tesoureira da empresa quando esta realizava o transporte de valores no interior de shopping center. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a exposição de empregados, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, ao risco de sofrer violência ou grave ameaça quando do transporte de valores, configura, independentemente da atividade econômica empresarial ou da comprovação de dano (dano in re ipsa), ato ilícito do empregador que, portanto, enseja indenização. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, suscitado nos autos do processo nº RR - RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema nº 61), fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado em 5/4/2025: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Com efeito, cumpre consignar que o fato do transporte de valores se dar no interior de shopping center não afasta a aplicação da tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema nº 61 da tabela de IRR. Outrossim, o fato de o Reclamante acompanhar a tesoureira da loja, a qual levava consigo as quantias a serem depositadas em caixa eletrônico, não elide a situação de risco a qual também estava exposto, na medida em que ausente aptidão técnica para atuar como espécie de segurança ao acompanhá-la, o que não se confunde com as atribuições inerentes ao cargo ocupado como fiscal de loja. Quanto ao valor da indenização por dano moral, em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, e consoante precedentes desta Corte, arbitra-se o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Transcendência política. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência, em relação ao tema ¿acúmulo de funções¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III¿ reconhecer a transcendência política da causa, em relação ao tema "dano moral¿, conhecer do Agravo do Instrumento e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV- rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões; V ¿ conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "dano moral" por violação ao art. 5º, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator