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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000070-35.2024.5.02.0468

Natureza jurídica: desvirtuamento da parcela

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Natureza jurídica
  • Desvirtuamento da parcela
  • Óbice da súmula nº 333 do TST aplicado pela presidência do TST
  • Matéria estranha à decisão agravada
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Do preenchimentos dos requisitos de admissibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DA PARCELA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST APLICADO PELA PRESIDÊNCIA DO TST. AGRAVO CALCADO EM NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que “a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior”. Na minuta de agravo, em que a parte se insurge contra o despacho da Presidência do TST no item “II – DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NOS TERMOS DO ARTIGO 896, DA CLT. DA SÚMULA 126“, toda a articulação recursal se dá em sentido de negar a aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST como óbice ao recurso de revista, renovando-se, em seguida, no item “II.1 – DA VALIDADE DO CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM – NATUREZA CIVIL DO CONTRATO DE CESSÃO DE IMAGEM (Ofensa artigo 5º, II da CF e Art. 87-A da Lei Pelé“ a pretensão de mérito contra o acórdão de segundo grau, o que demonstra que a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. A impropriedade da articulação recursal, nesse caso, é atestada na própria minuta de agravo, pois no citado item II da peça, a parte agravante alude: “Ao contrário do consignado no r. despacho denegatório, a agravante observou não buscou discutir matéria fática, não se caracterizando o óbice da Súmula 126 do TST.” Já no item II.1, em que repete as razões de mérito da revista denegada, formula pretensão contra o acórdão recorrido, nos seguintes termos: “O v. acórdão, em gritante ofensa a Lei Pelé, manteve a decisão de origem, sendo que o Recorrente, indica de forma específica a controvérsia...”. Ocorre que, ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 8.871,11 ¿ oito mil, oitocentos e setenta e um reais e onze centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 177.422,22 ¿ cento e setenta e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), em favor da parte reclamante. Brasília, 25 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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