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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 647-73.2021.5.09.0069

Contrato de trabalho iniciado antes do início da lei nº 13.467/2017 e extinto durante a sua vigência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO INÍCIO DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do Reclamante " para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada contratual em sua integralidade " e, ainda, " para determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT ". Em princípio seria aplicável a tese vinculante do Tema 23 da Tabela de IRR –aplicação da Lei 13.467/2017 aos fatos a partir de sua vigência - e a conclusão do Pleno na Sessão de 30/06/2025 pelo cancelamento da Súmula 437 do TST ante a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017. Porém, não houve agravo pela parte reclamada, sendo vedada a reforma para pior. No agravo da parte reclamante o pedido é de que seja esclarecida a forma de remuneração das horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, a fim de que seja registrada a condenação ao pagamento do período total de descanso, e não apenas do período faltante, bem como a natureza jurídica salarial, com reflexos. Quanto aos termos do resultado decisório, deve ser registrado que a decisão monocrática agravada concluiu pela condenação da Reclamada ao pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, observada a natureza salarial da parcela, na forma da Súmula nº 437, I e III, do TST e de acordo com o art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação anterior à Reforma Trabalhista. Agravo a que se dá provimento parcial quanto ao tema para complementar a parte dispositiva da decisão monocrática quanto ao provimento do recurso de revista da parte reclamante, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, nos termos da fundamentação.

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